O Ministério Público Federal (MPF) em Erechim conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a reforma de decisão que havia julgado improcedente pedido para que os Correios efetuem a entrega domiciliar de correspondências em toda a extensão territorial do município. A ação foi ajuizada após o MPF receber a notícia de que diversos moradores, em vários bairros, estavam sendo privados do serviço de entrega domiciliar de correspondências.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Erechim, embora tenha reconhecido o “defeito” na prestação do serviço público, considerou que a omissão não autorizava a ingerência do Poder Judiciário e que não poderia interferir na composição administrativa da estatal e nas políticas por ela seguidas, ainda que atinentes somente à unidade presente em Erechim. Além disso, considerou que mesmo inexistindo entrega domiciliar em alguns loteamentos e bairros, tal “defeito” não impedia o acesso dos consumidores aos serviços da ECT, inclusive mediante a retirada de correspondências e encomendas diretamente na sede da empresa, onde esse deslocamento até a agência dos Correios não se dava por longínquas distâncias, ou mesmo com a necessidade de deslocamento para outros municípios.
Para o MPF, o Juízo ignorou que a falha na prestação de serviços muitas vezes atinge o cidadão mais vulnerável e que habita em bairros mais afastados, o qual possui menos possibilidade de, por outros meios, suprir a deficiência do serviço público, sendo obrigado a se deslocar por longo trecho e a despender recursos para custear o transporte até o posto de atendimento. Ignorou, também, que o entendimento predominante nos tribunais superiores é de que a empresa pública tem o dever de realizar a entrega domiciliar, salvo em hipóteses muito excepcionais não verificadas no caso dos autos.
No seu recurso de apelação, o MPF argumentou ainda, que o que se buscava com a ação era a prestação do serviço de distribuição postal de forma adequada, contínua e universal, tal como estabelecido na legislação, e não a interferência na forma que o serviço seria executado, como aduzido na sentença.
Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu os argumentos apresentados e reconheceu a procedência da ação civil pública, reformando a sentença e condenando os Correios ao cumprimento da obrigação de fazer a entrega de correspondências em todo o município de Erechim.
A decisão transitou em julgado no dia 2 de abril de 2019 e, com isso, o MPF requereu ao Juízo de Erechim que a empresa pública seja intimada para que, no prazo de 90 dias, adote as providências necessárias ao cumprimento da decisão.