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Decreto regra ações no serviço público municipal em prevenção ao coronavírus

Prefeito Luiz Francisco Schmidt assinou o documento na tarde de hoje (17), após reunião de deliberações em sessão extraordinária da AMAU

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As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decret
Por Rodrigo Finardi
Foto Rodrigo Finardi

Na manhã de hoje (17), o prefeito de Erechim, Luiz Francisco Schmidt, antes do início da reunião da Associação dos Municípios do Alto Uruguai (AMAU), realizada na URI, afirmou que já tinha o decreto pronto, só faltava ser assinado, mas aguardava, as deliberações por parte de todos os prefeitos.

Após a reunião, no meio da tarde, assinou o documento (Decreto nº 4.903 de 17 de março de 20020) que dispõe em toda a administração municipal, medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio do coronavírus, além de recomendações ao setor privado municipal.

Na sequência o decreto na íntegra, que normatiza as atividades:

“Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando a facilidade de proliferação do Coronavírus que basicamente é por contato com a pessoa infectada ou por aproximação, apresentando rápida propagação em áreas de grande circulação ou aglomeração de pessoas;

Considerando que já existem casos suspeitos em nosso município, oriundos de pessoas que realizaram viagens para o exterior;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, por parte da municipalidade, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Erechim;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19);

Considerando decreto estadual n.º 55.115, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Estado.

Considerando sugestão da FAMURS e UNDIME/RS, no sentido da suspensão das aulas pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Erechim, por prazo indeterminado, eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, bem como eventos de qualquer ordem que impliquem em aglomeração de pessoas.

Art. 2.º Fica estabelecido regime de recesso escolar e suspensão, até 03 de abril de 2020,  podendo ser prorrogado, de todas as atividades educacionais, em todas as escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental, na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, no CEJA - Centro Municipal de Jovens e Adultos, no NTM - Núcleo Tecnológico Municipal e para os estudantes matriculados nas escolas infantis privadas com contrato com o Município, e na ASSAMI (referentes às vagas da parceria com o Município).

§ 1.º A suspensão das aulas nos locais citados no caput do artigo 2º terá início a partir do dia 20 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

§ 2.º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3.º Os servidores das escolas municipais deverão trabalhar de acordo com o calendário que for estabelecido.

Art. 3.º No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Erechim, fica recomendada a suspensão de:

I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;

II – eventos com público.

Art. 4.º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Erechim, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá informar o Serviço de Vigilância em Saúde e adotar os procedimentos indicados para cada caso.

Art. 5.º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.

Art. 6.º As recomendações do Ministério da Saúde são prevalecentes aos termos deste Decreto e deverão ser observadas em qualquer condição.

 

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