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Restaurantes e lancherias poderão atender ao público desde que autorizadas

Confira mais alterações do Decreto na íntegra

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Por Da Redação/ Ascom
Foto ASCOM

Na manhã desta quinta-feira (9) a prefeitura de Erechim informou as novas alterações do Decreto Municipal de calamidade pública.  Veja todas as mudanças na íntegra.

 

DECRETO N.0 4.922, DE 09 DE ABIUL DE 2020.

Recepciona o Decreto Estadual n.0 55.177, de 08 de Abril de 2020, que altera o Decreto no 55.154, de 1 0 . de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições

que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1.0 Fica recepcionado e adotado no âmbito do Município de Erechim, o Decreto Estadual n.0 55.177, de 08 de abril de 2020, e suas alterações posteriores, que altera o Decreto no 55.154, de 1 0 . de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências., conforme anexo, normas, critérios e procedimentos a serem observados pelo Poder Público local, pelas pessoas físicas e jurídicas do Município, devendo ser consideradas as adequações de nomenclaturas inerentes à competência da esfera municipal

Art. 2.0 Ficam revogadas as disposições em contrário, mantidas, no entanto, todas as normas instituídas no Decreto n.0 4.915, de 1.0 de abril de 2020, do Município de Erechim, e Decreto n.0 55.154, de 1.0 de abril de 2020, e alterações posteriores, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3.0 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Erechim/RS, 09 de Abril de 2020.

 

LUIZ FRANCISCO SCHMIDT

Prefeito Municipal

 

Veja também as alterações no Decreto Estadual:

 

DECRETO NO 55.177, DE 8 DE ABRIL DE 2020.

(publicado no DOE n.0 72, de 9 de abril de 2020)

Altera o Decreto no 55.154, de 1 0. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1 0 Fica alterado o Decreto n 0 55.154 de 1 0. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, conforme segue:

I — fica alterado o inciso XI do art. 40 e o art. 40, que passam a ter a seguinte redação: Art. 40.

XI - determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;

Art. 40. A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul PROCERGS, enquanto vigorar o estado de calamidade pública, disponibilizará a alternativa de tunelamento simplificado aos órgãos e às entidades da administração pública estadual, com o objetivo de garantir as condições tecnológicas para teletrabalho, bem como realizará o desenvolvimento de produtos ou a prestação de serviços específicos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), deforma não onerosa.

II —x ficam inseridos os incisos VI ao VIII no § 20 no art. 50, o inciso XXXVI e o § 60 no art. 17, e o art. 42-A, este último passando a compor a Seção 11-A no Capítulo VI, com a seguinte redação: Art. 5 0.

VI-aos restaurantes -e—às lancherias, que poderão atender ao público, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4 0 deste Decreto;

VII- aos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros e barbeiros, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4 0 deste Decreto;

VIII- aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, desde que expressamente autorizados por norma municipal, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4 0 deste Decreto.

Art. 17.

MXVI - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio APPCI.

6º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio — APPCI.

seção 11-A

Do Sistema de Monitoramento do COVID-19

Art. 42-A Os hospitais da rede pública e da rede privada deverão registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento do COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes ao COVID-19 (novo Coronavírus) na sua instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados.

Parágrafo único. As autoridades estaduais deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, quando for o caso, dos responsáveis pelo eventual descumprimento do disposto no "caput'

Art. -20 Este -Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2020.

 

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