21°C
Erechim,RS
Previsão completa
0°C
Erechim,RS
Previsão completa

Publicidade

Erechim

Reabertura do comércio: correria, aglomeração e máscaras

Veja os principais pontos do novo decreto do prefeito Luiz Francisco Schmidt

teste
Logo após o decreto as lojas reabriram respeitando medidas sanitárias
Por Salus Loch
Foto Amanda Mendes

Depois de quase um mês fechado (enquanto foi permitida apenas a venda online), o comércio de Erechim voltou a abrir suas portas ontem (16), a partir da publicação de novo decreto municipal.

O anúncio foi feito pelo prefeito Luiz Francisco Schmidt em coletiva de imprensa. Ao lado de lideranças de classe e do presidente da Câmara de Vereadores, Mario Rossi, o chefe do executivo disse que a medida foi tomada com base no decreto estadual 55.184, do governo do Estado – que autorizou a retomada das atividades comerciais em todo o RS, com exceção das regiões metropolitanas de Porto Alegre e Serra.

Todos os estabelecimentos com permissão de funcionar são obrigados a obedecer às regras de higienização dos ambientes.

Confira os principais pontos do decreto do município (para acessar o material na íntegra, acesse o site do jornal Bom Dia):

# Enquanto durar o estado de calamidade pública, fica determinado o Distanciamento Social Seletivo (DSS) dos habitantes de Erechim, só podendo haver circulação de pessoas para atividades laborais autorizadas, subsistência própria e da família, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento.

# Considera-se Distanciamento Social Seletivo (DSS) a medida por meio da qual as pessoas enquadradas nos grupos que apresentam mais riscos ao desenvolvimento da doença e/ou àquelas que podem, potencialmente, apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas e/ou que apresentem outras condições específicas devam permanecer em isolamento social.

# Fica vedada a permanência e/ou a aglomeração de pessoas em parques, praças e locais públicos classificados como área verde, de lazer e recreação localizados em todo território municipal.

 

MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS

- higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

- higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

- manter a disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta

- adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

- diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

- fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

- afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19;

- o uso de máscaras de proteção, tanto pelos trabalhadores, como pelos consumidores que adentrarem nos estabelecimentos.

# O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.

# A lotação dos estabelecimentos comerciais e de serviços não poderá exceder a 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.

# Estabelecimentos com mais de trezentos empregados e colaboradores deverão apresentar para Vigilância em Saúde Municipal plano de contingência para às circunstâncias em que forem identificados casos confirmados de contaminação pelo COVID-19.

# Ficam impedidos de trabalhar no atendimento e/ou em contato com o público, salvo atestado e/ou laudo médico em sentido contrário, que valide a permanência: idosos (com idade igual ou superior a 60 sessenta anos); pessoas com doenças respiratórias, tais como asma e bronquite, em tratamento; diabéticos (imunocomprometidos); hipertensos (imunocomprometidos); pessoas com indícios de gripe (sintomáticos); pessoas com febre (sintomáticos).

 

RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES

# Ficam cancelados todos e quaisquer eventos, atividades, reuniões e congêneres, em locais fechados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

# Ficam cancelados todos e quaisquer eventos em locais abertos, que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas, independentemente das suas características, condições ambientais, tipo do público, duração e tipos.

DEMAIS ATIVIDADES

# De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades em academias, centros de pilates, centros de treinamento, quadras esportivas, canchas de bochas, estúdios de dança, casas de festas, espaços kids e afins.

# Excetuam-se as atividades físicas, de reabilitação e congêneres, que tenham que ser realizadas por recomendação médica, bem como, àquelas realizadas mediante orientação individual e hora marcada, do tipo personal trainer. Para o desenvolvimento das atividades tratadas como exceção nesta Seção deve ser observado: sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores; providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde; pela Secretaria Estadual da Saúde e/ou pela Secretaria Municipal de Saúde;

# As lojas de conveniência dos postos de combustíveis poderão funcionar, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 7º deste Decreto, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimento e de outros produtos, e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

# Celebrações religiosas em igrejas, templos, centros religiosos e congêneres só poderão ocorrer com a presença máxima de 30 (trinta).

# Até 30 de abril de 2020, ficam suspensas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território municipal, ficando o transporte escolar suspenso nas mesmas condições.

# Transporte coletivo de passageiros, público ou privado, urbano ou rural, deve ser realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

# Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive

dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedado à realização de aulas ou cursos presenciais.

# Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento deverão fixar

horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 anos e aqueles de grupos de risco.

# Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo novo coronavírus.

# Fica limitado o acesso a locais onde estejam sendo realizados velórios e afins a até 15 pessoas, de forma simultânea.

# Fica recomendada a situação de distanciamento social ampliado e/ou isolamento social a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, às crianças com menos de 10 anos, bem como as pessoas com doenças crônicas ou condições de risco.

# Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da situação de saúde pública de importância internacional.

# Constituem crimes, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, e do art. 330 do Código Penal, por desobediência a ordem legal de funcionário público. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previsto na legislação correlata.

# As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica de Erechim.

Leia também

Publicidade

Publicidade

Blog dos Colunistas

;