Um decreto publicado pela prefeitura de Erechim em julho, autorizou a Secretaria Municipal de Educação adotar critérios para as inscrições na educação infantil. Com argumento de impossibilidade para atender a demanda de matrículas, os critérios determinam pontuações cumulativas para prioridade no preenchimento das vagas disponíveis. Contudo, o Ministério Público Federal (MPF), por meio de um documento de recomendação, indica que essa medida é inconstitucional.
A iniciativa do MPF se justifica por sua função de proteger os direitos sociais, entre eles, o acesso à educação. O documento destaca as legislações que atribuem ao Estado e à família o dever de promover a escolarização das crianças, com colaboração da sociedade. Essa responsabilidade inclui a educação infantil, em creches ou pré-escolas, para as crianças de até 5 anos de idade.
Em regime de colaboração, a oferta das etapas de ensino é dividida entre os entes da federação (estadual, municipal e federal). E cabe às secretarias municipais a atuação na educação infantil e, com prioridade, no ensino fundamental. Com isso, o acesso às vagas não deve obedecer à critérios, considerando que é um direito de todas as famílias.
Neste cenário, conforme o órgão, a acumulação de pontos fere a Constituição. "O Decreto nº 4.781, de julho 2019, do município de Erechim estabelece critérios de acesso às vagas nas escolas de educação infantil, elencando hipóteses cuja presença (inclusive cumulativa e progressivamente) atribuem ao candidato preferência de acesso à vaga", afirma o documento. A recomendação frisa, ainda, que não cumprir a responsabilidade de permitir o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, é negligenciar um direito social.
O documento emitido pelo MPF traz um caso semelhante em Canoas, que também adotou critérios para seleção de crianças a serem atendidas nas escolas municipais de educação infantil. A situação foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. A ementa do julgamento ressalta que, "a negativa ou obstaculização do acesso do menor à educação infantil implica violação ao direito constitucional à educação", e, recomenda, "se a demanda de crianças é superior à oferta de vagas, deve o ente público providenciar a adoção de medidas que garantam a inserção dos menores em estabelecimento de ensino, seja através de vaga no ensino privado, seja construindo novas creches à educação infantil". Desta maneira, a alternativa deve ser ampliar o número de vagas e não restringir o acesso às matrículas.
O texto traz, ainda, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera essa medida como resultado de um processo de escolha com relação às prioridades do governo. "Quando não já recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propaganda governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade".
A recomendação encaminhada ao prefeito Luiz Francisco Schmidt foi emitida no dia 16 de agosto e, orienta, "que, no prazo de dez dias, não utilize o Decreto nº 4.781/2019 do poder Executivo de Erechim/RS como instrumento para eximir de suas obrigações constitucionais e legais em relação à educação infantil". Por fim, o MPF destaca que o não cumprimento dessa orientação irá implicar em medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, inclusive na responsabilização do agente pela prática de ato improbidade administrativa".
Procurada pela reportagem do Jornal Bom Dia, a secretária de Educação, Vanir Bombardelli, preferiu não se manifestar, considerando que recebeu o documento na manhã de sexta-feira (23), mas até o fechamento dessa edição não pôde conferir as recomendações.
Do mesmo modo, de acordo com a assessoria de comunicação da prefeitura, o prefeito em exercício, Marcos Lando, também não iria se manifestar. A assessoria informou, ainda, que a secretária de Educação irá se reunir com o MPF e, só após essa reunião, se posicionará para a imprensa.
Confira os critérios determinados pela prefeitura
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Critério |
Pontuação |
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Crianças com Deficiência (PCD), sendo exigido o laudo médico constando o CID, para a deficiência/necessidade não notórias; |
15 |
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Criança cujo/a o/a responsável legal seja atendido pelo Programa Bolsa Família, comprovado mediante apresentação do cartão no ato da inscrição, com situação do benefício exclusivamente I "liberada", ou seja, que não esteja em estado de bloqueio ou suspensão ou, ainda, descumprindo as condicionalidades do programa;
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10 |
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Criança com vulnerabilidade psicossocial, comprovada com parecer emitido por quaisquer órgãos de Rede I Socioassistencial Pública (CRAS, CREAS, Conselho Tutelar ou CAPS) sobre vulnerabilidade da criança, no âmbito familiar ou com pedido de medida I de proteção, fundamentada e comprovada, I desde que esteja recebendo acompanhamento da rede; |
8 |
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Criança, filha/o de mãe trabalhadora, mediante a comprovação do vínculo empregatício da genitora, desde que cumprido, cumulativamente, o disposto na alínea "d", do art. 5"; |
7 |
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Criança, filha/o de mãe estudante menor de dezoito anos, mediante comprovação de matrícula escolar da genitora em Escola Pública, desde que cumprido, cumulativamente, o disposto na alínea "d", do art. 5'; |
6 |
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Criança cuja renda familiar seja de até dois salários mínimos nacionais, comprovados através de contracheque (de no máximo 2 meses retroativos à data atual), contrato de trabalho vigente ou declaração de vínculo atual; |
5 |
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Criança cujos pais solicitaram vaga na abrangência de zoneamento da sua residência, conforme orientação da Central de Vagas. |
5 |
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Total |
56 |